quinta-feira, 7 de setembro de 2017

SISTEMA FOTOVOLTAICO

SISTEMA FOTOVOLTAICO

O Sol libera energia radiante que pode ser aproveitada na Terra, diretamente sob a forma de luz e calor.
A energia solar pode ser convertida em energia elétrica por células fotovoltaicas. O efeito fotovoltaico, transforma a radiação solar em eletricidade, quando há exposição da radiação eletromagnética em um material semicondutor dopado, geralmente silício.

“Início das Aplicações fotovoltaicos
  
As primeiras aplicações da tecnologia ocorreram no final da década de 50 e início da década de 60 em aplicações espaciais e satélites. Posteriormente, surgiram aplicações no setor de telecomunicações na década de 70 e, finalmente, na década de 80 a energia solar fotovoltaica começa a se tornar interessante, devido ao decaimento do preço, para fornecer energia elétrica para usuários distantes da infraestrutura convencional de eletricidade (redes elétricas). Assim, na década de 90 os sistemas fotovoltaicos se consolidam como tecnologia economicamente viável para fornecer energia em sistemas isolados. 


O sistema fotovoltaico pode ser isolado (autônomo, com baterias) ou conectado à rede elétrica. Hoje em dia o mais usado é o conectado à rede, pois o isolado ou autônomo ainda não é economicamente viável, porque o sistema de armazenamento (baterias) ainda não atingiu a plenitude econômica, talvez com a entrada dos carros elétricos e novas tecnologias faça com que tenhamos um tempo maior de armazenamento, com menor espaço e custo mais barato.
Os sistemas conectados à rede podem ser divididos em sistemas de geração centralizada ou sistemas de geração distribuída. No primeiro caso, a oferta de energia é caracterizada por usinas de grande porte distantes dos centros de carga e, na geração distribuída à oferta se dá por meio de usinas de menor porte próximas aos centros de consumo.

No Brasil a legislação permitia a microgeração de energia por uma pessoa física, a qual era possível gerar energia para consumo próprio e vender apenas o excedente, entretanto a concessionária, embora tivesse a opção, não possuía nenhuma obrigação de comprar a energia gerada.
Após a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, embora as concessionárias não sejam obrigadas a pagar um valor monetário pela energia excedente de geradores distribuídos, são gerados créditos de energia para que possam ser utilizados nos meses subsequentes pelos consumidores/geradores distribuídos. 

A Resolução Normativa nº 482, de abril de 2012, representa um grande avanço para a regulamentação da micro e minigeração de energia no país, e melhorou ainda mais após a Resolução Normativa nº 687, de novembro de 2015,

 “Art. 2º... III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
 VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.”

Dessa forma abriu espaço para condomínios, cooperativas energéticas, etc... com compensação de energia elétrica .

“Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
 I – com microgeração ou minigeração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.
§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.

XII - os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo;

Portanto o ideal é que seja bem balanceada a instalação, para evitar gasto de investimento sem retorno dos créditos, apesar de que o custo de investimento tenha um payback ao redor de 5 a 7 anos, dependendo da distribuidora.














Fontes:
- (INSTITUTO DE ENERGIA E AMBIENTE DA USP- Rennyo Nakabayashi, MSc)” 
-ANEEL - resolução 482/2012 e 687/2015
-Blue Sol
- google.com.br /br.123rf.com

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