SISTEMA FOTOVOLTAICO
O Sol libera energia radiante que
pode ser aproveitada na Terra, diretamente sob a forma de luz e calor.
A energia solar pode ser
convertida em energia elétrica por células fotovoltaicas. O efeito
fotovoltaico, transforma a radiação solar em eletricidade, quando há exposição da
radiação eletromagnética em um material semicondutor dopado, geralmente silício.
“Início das Aplicações fotovoltaicos
As primeiras aplicações da tecnologia ocorreram no final da década de
50 e início da década de 60 em aplicações espaciais e satélites.
Posteriormente, surgiram aplicações no setor de telecomunicações na década de
70 e, finalmente, na década de 80 a energia solar fotovoltaica começa a se
tornar interessante, devido ao decaimento do preço, para fornecer energia
elétrica para usuários distantes da infraestrutura convencional de eletricidade
(redes elétricas). Assim, na década de 90 os sistemas fotovoltaicos se
consolidam como tecnologia economicamente viável para fornecer energia em
sistemas isolados.
O sistema fotovoltaico pode ser isolado
(autônomo, com baterias) ou conectado à rede elétrica. Hoje em dia o mais usado
é o conectado à rede, pois o isolado ou autônomo ainda não é economicamente
viável, porque o sistema de armazenamento (baterias) ainda não atingiu a
plenitude econômica, talvez com a entrada dos carros elétricos e novas tecnologias
faça com que tenhamos um tempo maior de armazenamento, com menor espaço e custo
mais barato.
Os sistemas conectados à rede
podem ser divididos em sistemas de geração centralizada ou sistemas de geração
distribuída. No primeiro caso, a oferta de energia é caracterizada por usinas
de grande porte distantes dos centros de carga e, na geração distribuída à
oferta se dá por meio de usinas de menor porte próximas aos centros de consumo.
No Brasil a legislação permitia a
microgeração de energia por uma pessoa física, a qual era possível gerar
energia para consumo próprio e vender apenas o excedente, entretanto a
concessionária, embora tivesse a opção, não possuía nenhuma obrigação de
comprar a energia gerada.
Após a Resolução Normativa nº
482/2012 da ANEEL, embora as concessionárias não sejam obrigadas a pagar um
valor monetário pela energia excedente de geradores distribuídos, são gerados
créditos de energia para que possam ser utilizados nos meses subsequentes pelos
consumidores/geradores distribuídos.
A Resolução Normativa nº 482, de
abril de 2012, representa um grande avanço para a regulamentação da micro e
minigeração de energia no país, e melhorou
ainda mais após a Resolução
Normativa nº 687, de novembro de 2015,
“Art.
2º... III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a
energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e
posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado
pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração
com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para
atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta,
de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do
empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as
unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em
propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem
aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do
empreendimento;
VII – geração compartilhada:
caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão
ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física
ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia
excedente será compensada;
VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de
titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa
Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área
de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.”
Dessa forma abriu espaço para condomínios,
cooperativas energéticas, etc... com compensação de energia elétrica .
“Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os
consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração
distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.
§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de
distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo
gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a
ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.
XII - os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após
a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem
que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo;
Portanto o ideal é que seja bem
balanceada a instalação, para evitar gasto de investimento sem retorno dos
créditos, apesar de que o custo de investimento tenha um payback ao redor de 5 a
7 anos, dependendo da distribuidora.
Fontes:
- (INSTITUTO DE ENERGIA E AMBIENTE DA USP- Rennyo Nakabayashi, MSc)”
-ANEEL - resolução 482/2012 e 687/2015
-Blue Sol
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